Marino Pazzaglini Filho
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 17-03-2016, tem por escopos fundamentais a celeridade processual, em direção à pretendida duração razoável do processo, e o efetivo contraditório, buscando assegurar o devido processo legal e a isonomia às partes.
Assim, inicia-se o NCPC com uma Parte Geral que, no Livro I, cuida dos princípios constitucionais, a nível processual, dispondo sobre as normas básicas do processo civil destinadas a salvaguardar os direitos dos litigantes, o contraditório, a ampla defesa e a motivação de todas as decisões judiciais.
Nesse aspecto, v.g., estatui em seu art. 7º que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Ademais, pontua, no art. 9º, que, salvo as exceções previstas no estatuto processual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
E culmina, realçando, no art. 10, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
As últimas normas, sem similar no Código atual, têm o propósito de elidir as “decisões surpresas”, ou seja, sem a oitiva da parte interessada, que, nos dias atuais, são comuns em primeiro grau de jurisdição.
Passo a arrolar as inovações processuais que, ao nosso sentir, merecem destaque.
A respeito dos procedimentos processuais:
No tocante aos prazos processuais:
Em relação as exceções e incidentes:
No que diz respeito às decisões judiciais:
Com referência aos recursos:
A propósitos de julgamentos repetitivos:
Marino Pazzaglini Filho
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