Marino Pazzaglini Filho
A elegibilidade é a capacidade do eleitor de ser eleito a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. É o direito de participar das eleições e ser votado. A inelegibilidade, ao contrário, é a perda da capacidade eleitoral.
A elegibilidade é a regra, a inelegibilidade (a mais séria privação dos direitos políticos) é exceção. Por isso, somente poderá ser declarada pela Justiça Eleitoral nas hipóteses expressas na Constituição Federal (art.14, §§4º/7º) ou contempladas em legislação complementar (LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa).
Aquelas são denominadas inelegibilidades constitucionais, que podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive após as eleições, por meio de recurso contra a expedição de diploma – RCED, estas inelegibilidades infraconstitucionais, que devem ser arguidas na fase de impugnação do registro de candidatos, sob pena de preclusão, exceção as posteriores ao deferimento do registro.
As inelegibilidades infraconstitucionais resultam de causa originária de sanções (v.g. perda do mandato parlamentar ou executivo, condenação por abuso do poder econômico ou político, rejeição de contas) ou do exercício do mandato, cargo ou função (v.g. ausência de desincompatibilização no prazo legal).
Passo ao exame da inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa à sanção de suspensão dos direitos políticos (alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90).
Segundo a alínea l são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.
A Lei nº 8.429, de 2.6.1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa – LIA, disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°), atos que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).
Portanto, como assinalo no livro Lei de Inelegibilidade Comentada (Ed. Atlas, 2014, pg.51) “A incidência dessa causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa acima descritos, isto é, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).” não se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Assim, por exemplo, a condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, da LIA), não atrai a incidência dessa inelegibilidade.
Da mesma forma, a condenação somente por ato doloso de improbidade administrativa por contratação de obras sem licitação ou por preço superfaturado (art.10), não a configura. A inelegibilidade em exame poderá incidir antes da sentença definitiva, quando for proferida ou confirmada a condenação, v.g., por TJ ou TRF.
A inelegibilidade se estenderá desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, ou seja, após o curso do prazo da suspensão dos direitos políticos.
Em síntese, o agente público condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10º da LIA) à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
Marino Pazzaglini Filho
Aplicação Retroativa da LIA 2021Marino Pazzaglini Filho
Lei de Improbidade Administrativa - LIA 2021Marino Pazzaglini Filho
Propaganda Eleitoral na InternetMarino Pazzaglini Filho
Registro de CandidatosMarino Pazzaglini Filho
Convenções Municipais 2020Marino Pazzaglini Filho
Primeiras Anotações dos Efeitos da LINDB sobre a LIAMarino Pazzaglini Filho
Aplicação do novo CPC na Justiça EleitoralMarino Pazzaglini Filho
Atos de Improbidade AdministrativaMarino Pazzaglini Filho
Crime de Corrupção EleitoralMarino Pazzaglini Filho
Descumprimento de ordem emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios configura o crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67Marcella Oliveira Melloni de Faria
Eleições Municipais 2016 - Propaganda eleitoral: permitida e proibidaMarino Pazzaglini Filho
Execução de bens particulares de sócio de sociedade de responsabilidade limitada.Marino Pazzaglini Filho
Inelegibilidade por ato de improbidade administrativaMarino Pazzaglini Filho
Inelegibilidade por rejeição de contasMarino Pazzaglini Filho
Lei AnticorrupçãoMarino Pazzaglini Filho
Novo Código de Processo CivilMarino Pazzaglini Filho
O prejuízo efetivo ao Erário como requisito para configuração do artigo 10 da Lei de Improbidade AdministrativaMarcella Oliveira Melloni de Faria
Primeiras anotações dos efeitos da LINDB sobre a LIAMarino Pazzaglini Filho
Princípios constitucionais da administração públicaMarino Pazzaglini Filho
Princípios constitucionais da tutela e gestão do meio ambienteMarino Pazzaglini Filho
Responsabilidade fiscalMarino Pazzaglini Filho