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O STF sentenciou, em repercussão geral, que os prazos prescricionais da LIA 2021 não alcançam as condenações definitivas.

 

Marino Pazzaglini Filho

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O artigo precedente, divulgado em novembro de 2021, sobre a aplicação retroativa do novo texto da LIA (Lei 14.230/2021),

embora assente no preceituado em seu art. 1°, §4º, que prescreve na aplicação ao sistema de improbidade administrativa os

princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, e em jurisprudência do STJ e do TJSP, quanto a retroação

dos novos prazos prescricionais às condenações transitadas em julgado, está superado, nesse aspecto, em face de decisão do

STF, em ação de repercussão geral, ARE 843989 ( Tema 1.199), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, de que o

novo regime prescricional não é retroativo e que os novos marcos prescricionais passam a contar a partir da publicação da LIA (26/10/2021).

 

Neste leading case de repercussão geral foram estatuídas as seguintes teses de repercussão geral:

 

• É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,

exigindo-se nos artigos 9°, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.

 

 

• A norma benéfica da Lei 14.230/2021 relativa à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é

irretroativa, em virtude do artigo 5°, do inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da

coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

 

 

• A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior,

porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente

analisar eventual dolo por parte do agente.

 

 

• O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da

publicação da lei.

 

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