Marino Pazzaglini Filho
A propaganda eleitoral, nas eleições municipais de 2016, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, somente pode ser divulgada a partir do dia 16 de Agosto, sendo vedado qualquer espécie de propaganda politica paga no radio e na televisão.
1) PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA
É permitida toda propaganda que não seja contra a lei.
Na eleição para Prefeito, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, a legenda de todos os partidos que a integram.
E, na eleição para Vereador, cada partido usará apenas a sua legenda sob o nome de coligação.
Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, o nome de quem contratou e a respectiva tiragem.
A realização de qualquer ato de propaganda em recinto aberto ou fechado, inclusive comícios e carreatas, não depende de licença de polícia.
Até às 22 horas do dia que antecede a eleição, 1° de Outubro, são permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles ou mensagens do candidato.
Nas vias publicas somente é permitida a colocação de mesas para a distribuição de material e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
Nos bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo ou em papel que não exceda a 0,5m² e não contrarie a lei eleitoral.
Na Internet, a propaganda pode ser redigida das seguintes formas:
2) PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA
Marino Pazzaglini Filho
Aplicação Retroativa da LIA 2021Marino Pazzaglini Filho
Lei de Improbidade Administrativa - LIA 2021Marino Pazzaglini Filho
Propaganda Eleitoral na InternetMarino Pazzaglini Filho
Registro de CandidatosMarino Pazzaglini Filho
Convenções Municipais 2020Marino Pazzaglini Filho
Primeiras Anotações dos Efeitos da LINDB sobre a LIAMarino Pazzaglini Filho
Aplicação do novo CPC na Justiça EleitoralMarino Pazzaglini Filho
Atos de Improbidade AdministrativaMarino Pazzaglini Filho
Crime de Corrupção EleitoralMarino Pazzaglini Filho
Descumprimento de ordem emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios configura o crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67Marcella Oliveira Melloni de Faria
Eleições Municipais 2016 - Propaganda eleitoral: permitida e proibidaMarino Pazzaglini Filho
Execução de bens particulares de sócio de sociedade de responsabilidade limitada.Marino Pazzaglini Filho
Inelegibilidade por ato de improbidade administrativaMarino Pazzaglini Filho
Inelegibilidade por rejeição de contasMarino Pazzaglini Filho
Lei AnticorrupçãoMarino Pazzaglini Filho
Novo Código de Processo CivilMarino Pazzaglini Filho
O prejuízo efetivo ao Erário como requisito para configuração do artigo 10 da Lei de Improbidade AdministrativaMarcella Oliveira Melloni de Faria
Primeiras anotações dos efeitos da LINDB sobre a LIAMarino Pazzaglini Filho
Princípios constitucionais da administração públicaMarino Pazzaglini Filho
Princípios constitucionais da tutela e gestão do meio ambienteMarino Pazzaglini Filho
Responsabilidade fiscalMarino Pazzaglini Filho