Marino Pazzaglini Filho
A resolução 23.478/TSE, publicada em, 15/06/2016 fixou diretrizes gerais sobre a aplicação do novo CPC no âmbito da Justiça Eleitoral. Passo a examiná-la segundo seus tópicos.
Das disposições gerais
Cap I - ressalta o caráter supletivo e subsidiário da aplicação do CPC aos feitos eleitorais, pontuando que, em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pela legislação eleitoral.
Assinala, a demais, que aplicam-se aos processos eleitorais as normas de salvaguarda do contraditório enunciadas nos art. 9º e 10 do CPC. Ou seja, que não será proferida decisão (surpresa) contra uma das partes sem que seja previamente ouvida (com exceção da relativa a tutela provisória, de urgência e evidência), e que Juiz ou Tribunal não pode decidir com base em fundamento que não se tenha oportunizado as partes se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dos prazos
Cap. II - pontua, de início, que a nova regra de contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC), não se aplica aos feitos eleitorais.
Registra, a seguir, que os prazos processuais, entre 15 de agosto (último dia para requerimento de registro de candidatura) e a data fixada no calendário eleitoral serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (art. 16 de LC nº64/90). Fora desse período, serão computados na forma do art. 224 do CPC (início no primeiro dia útil seguinte da publicação e cálculo excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento)
Além disso, no tocante aos recursos, ressalta que, sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias (art.258 do Código Eleitoral), não se aplicando os prazos estabelecidos no CPC.
Ademais, anota que não se aplica à Justiça Eleitoral o prazo de 30 dias, fixado no art.178 do CPC, para o Ministério Publico intervir no processo.
Afinal, dispõe que a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art.220 do CPC) tem aplicação no âmbito dos cartórios eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais.
Dos atos processuais
Cap.III - sublinha que não é admitida na Justiça Eleitoral a autocomposição prevista no CPC (art.190 e 191).
Enfatiza, a seguir, que aplica-se aos feitos eleitorais a pratica de atos ordinatórios de ofício, como a juntada e vista obrigatória, pelo servidor independente de despacho, que serão revistos pelo Juiz quando necessário (art.203, §4º do CPC).
Esclarece, além disso, que a regra do art.205, §3º do CPC, dispondo que os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a emenda dos acórdãos serão publicadas no diário da justiça eleitoral, não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório, sessão ou edital eletrônico (LC nº 64/90, art8º, 9º e 11,§ 2º; Lei nº 9504/97, art.94, §5º).
Da tutela provisória
Cap IV - pontua que os pedidos autônomos serão autuados em classe própria, prevalecendo, enquanto não instituído, autuação no processo judicial eletrônico na classe de Ação Cautelar. E que os apresentados em forma incidental quanto aos feitos em tramitação serão encaminhados ao Juiz ou Tribunal competente, que determinará a sua juntada aos autos principais e adotará as providências que entender cabíveis.
Dos procuradores
Cap V - dispõe que, durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes, previsto no art 107,§3º do CPC, será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 horas, cabendo a autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 horas.
Da ordem dos processos no Tribunal
Cap VI - assinala o prazo de sustentação oral dos advogados das partes e do representante do MP:
Pontua, a seguir, que não se aplica, nos Tribunais Eleitorais, o quórum previsto no art. 941§ 2º do CPC (no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento a decisão será tomada por 3 juízes).
Nesse ponto, cumpre ter presente que as decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importam cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Igualmente, sublinha que os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos Tribunais Eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração, na hipótese do art. 1024, §1º do CPC, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta. E, em seguida, enumera as hipóteses em que não se aplica tal regra; a saber:
Dos recursos
Cap.VII - sublinha que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
Nesse ponto, ressalta que o Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.
Por fim, salienta que a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 a 1042 do CPC) não se aplica aos feitos eleitorais que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Em disposição final, sinaliza que a oitiva de testemunhas e a sustentação oral por meio de videoconferência prevista no CPC serão implantados de acordo com a disponibilidade técnica de cada cartório da Justiça Eleitoral.
Marino Pazzaglini Filho
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