STF
reconhece repercussão geral em recursos sobre imunidade tributária da ECT e
pagamento de precatórios
Em
votação unânime ocorrida por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em mais dois recursos
extraordinários. Um deles discute se a imunidade tributária concedida à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pela Constituição Federal, abrange
somente os serviços tipicamente postais. O outro trata sobre pagamento de
precatórios pelo ente público.
Imunidade
tributária
No RE
601392, o ministro Joaquim Barbosa (relator) considerou presente a repercussão
geral e foi seguido por todos os ministros. O recurso, interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de autoria da ECT, empresa pública
que presta serviços postais que são de competência da
União.
A ECT
está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição Federal. A discussão é saber se tal imunidade
restringe-se aos serviços tipicamente postais mencionados nos artigos 9º da Lei
6.538/78, sendo lícito ao município a cobrança de ISS, relativamente aos
serviços não abarcados pelo monopólio concedido pela União. A empresa argumenta
que todas as suas atividades deveriam ser imunes aos
impostos.
“Entendo
que a matéria possui densidade constitucional, na medida em que se discute o
alcance de imunidade tributária, com reflexo nos domínios da concorrência e da
livre iniciativa”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a orientação a
ser fixada pela Corte transcenderá os interesses individuais, uma vez que
servirá de parâmetro para todas as entidades “cujas atividades constantemente
oscilam entre a prestação de serviço público, sem nota de capacidade
contributiva, e atuação econômico-lucrativa, própria dos agentes do
mercado”.
Pagamento
de precatórios
Já no
Recurso Extraordinário 597092, o estado do Rio de Janeiro sustenta a
possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos
precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do
artigo 100, da Constituição Federal, ou de maneira parcelada, com base no artigo
78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo Lewandowski considerou que a questão
constitucional contida nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes,
entendendo que a controvérsia possui repercussão
geral.
Para
os procuradores do Rio de Janeiro, não seria possível o sequestro de recursos do
estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira
parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria
inconstitucional. Sustenta que somente poderia haver o sequestro de recursos nos
casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o
estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão
orçamentária de cada uma das parcelas.
“O
tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição
sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, norteará o julgamento
de inúmeros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais
brasileiros”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a discussão
também apresenta repercussão econômica, pois a solução do caso poderá “ensejar
relevante impacto financeiro no orçamento dos entes
públicos”.
Sem
repercussão
Outros
seis recursos, também analisados pelo Plenário Virtual do STF, não tiveram
repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que os temas em questão
tratam de matérias de índole infraconstitucional.
O
Agravo de Instrumento (AI) 705941 e os Recursos Extraordinários 582392, 586620,
602324, 602238 602136 contêm assuntos quanto à não incidência de imposto de
renda no pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho; complementação
de aposentadoria; exigibilidade da contribuição para o fundo de saúde dos
militares; reajuste das tabelas dos serviços prestados ao SUS; indenização por
danos morais em decorrência de vazamento de produtos químicos em um dos
afluentes do Rio Paraíba do Sul; e danos morais em decorrência de cadastramento
indevido em órgão de proteção ao crédito.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116361