A obrigação para o pagamento de
Requisição de Pequeno Valor se dá na data do cálculo do débito, conhecida como
data da conta, e não na data da requisição. O entendimento foi pacificado pela
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do
chamado instituto da assunção de competência, previsto no Código de Processo
Civil. Pela Lei Estadual 11.377/03, as RPVs devem ser pagas em até 90 dias,
contados a partir da data em que o governo recebe a requisição de
pagamento.
A definição sobre a data em que é
feita a separação dos créditos de pequeno valor é uma matéria relevante. O tema
atinge milhares de credores no estado, com valores limítrofes ao teto que é
regido por Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). O caso em discussão na
Seção de Direito Público do TJ paulista envolvia a restituição de contribuição
previdenciária de crédito a favor de policiais militares inativos contra a Caixa
Beneficente da Polícia Militar. A entidade alegava que o crédito, atualizado na
data de requisição, ultrapassaria o limite para RPV previsto na Lei 11.377/03 e
que, portanto, deveria ser cobrado como precatório.
A divergência era resultado de o
crédito ser atualizado a cada mês, enquanto o teto (medido em Ufesp) recebia
atualização uma vez ao ano. Desta forma, a cada mês, o crédito correspondia a um
número maior de Ufesp. Entre a data da conta e a data da requisição, decorria um
prazo médio de seis meses. Por isso, na data da requisição, os valores
limítrofes poderiam ser ultrapassado pelo teto do pequeno
valor.
“É questão afeta à interpretação e
aplicação da lei local, que cabe ao Tribunal de Justiça”, defendeu o
desembargador Torres de Carvalho. “Não é matéria a ser depois examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal
Federal.”
A Turma Especial de Direito Público
enfrentou a questão e colocou um ponto final na divergência. O colegiado ainda
firmou entendimento sobre outros quatro temas: bônus mérito, substituição
processual, quinqüênio de aposentado e a base de cálculo para a sexta-parte.
Sobre esta última matéria, definiu, por unanimidade, que o cálculo deve incidir
sobre a integralidade do provento ao servidor
aposentado.
Pacificador de
jurisprudência
Cerca de 40 desembargadores e juízes
substitutos de segundo grau integrantes das câmaras julgadoras da Seção de
Direito Público aplicaram a regra prevista no parágrafo 1º do artigo 555 do
Código de Processo Civil (CPC). “Ocorrendo relevante questão de Direito, que
faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do
tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar. Reconhecido o interesse público na assunção de
competência, esse órgão colegiado julgará o recurso", diz o
dispositivo.
Apesar de não ter efeito vinculante,
a assunção de competência funciona como entendimento jurisprudencial dominante
na seção ou uma espécie de posição uniforme do colegiado com o objetivo de
prevenir ou compor divergências entre as turmas julgadoras. A chamada assunção
de competência pode ser aplicada quando, no julgamento dos recursos de apelação
ou agravo de instrumento, há matéria de interesse público na qual se constata
divergência entre os magistrados — tanto internamente na câmara como em relação
a outras câmaras da mesma seção.
A divergência é então julgada por
todos os componentes da seção responsável pela matéria em que se insere a
controvérsia (no caso da reunião, Direito Público). A tese vencedora servirá, a
partir daquela decisão, de orientação jurisprudencial em todos os julgamentos
envolvendo a mesma matéria.
Veja a
jurisprudência aprovada na Seção de Direito Público:
— Requisição de Pequeno valor: Por
unanimidade, ficou decidido que a expressão econômica na data da conta é a que
prevalece para fins de RPV (AI 904.095-5/1-00 — relator Torres de
Carvalho);
— Substituição processual em execução contra o
governo: Por maioria de votos, a seção entendeu que pode haver
substituição processual sem a necessidade de anuência do credor, de acordo com o
artigo 567, e não segundo os artigos 41 e 42, todos do Código de Processo Civil
(AI 904.737-5/2-00 — relator Torres de Carvalho);
— Quinquênio de aposentados: O cálculo do
quinquênio deve incidir sobre a integralidade do provento do servidor aposentado
(Apelação 766.345-5/9-00 — relatora Teresa Ramos
Marques);
— Base de cálculo da sexta-parte: Por decisão
unânime, o cálculo da sexta parte para o aposentado deve incidir sobre a
integralidade do provento do servidor (Apelação 766.345-5/9-00 — relatora Teresa
Ramos Marques).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-out-15/vale-valor-data-calculo-rpv-nao-data-requisicao