A Lei Complementar n° 101, de 04-05-2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu normas que regem a gestão das finanças públicas do Brasil.
A LRF instituiu sistema integrado de planejamento, execução orçamentária e de transparência de administração fiscal a ser observado pelos agentes públicos gestores de contas públicas nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, como ressaltei no livro “Crimes de Responsabilidade Fiscal" 1, a LRF estabelece regras de gestão fiscal e patrimonial dos recursos públicos, que devem ser observadas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Federal e dos Estados, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e, quando houver, dos Municípios, assim como as respectivas entidades da administração direta, incluindo a Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, as Procuradorias do Estado, os fundos, e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas estatais dependentes de recursos financeiros dos entes públicos controladores).
O descumprimento das regras de responsabilidade fiscal por agentes públicos gestores de dinheiro público pode configurar atos de improbidade administrativa, passíveis de sanções civis, políticas e administrativas, e, também, sanções penais instituídas pela Lei nº 10.028/2000, que criou elenco de novos delitos referentes às transgressões da LRF.
A LRF pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras.
Desse conceito, podemos elencar os princípios básicos da responsabilidade fiscal na gestão das finanças públicas:
• sistema integrado e eficiente de planejamento e execução orçamentária visando o cumprimento, no tempo, de metas fiscais;
• equilíbrio das contas públicas;
• gestão responsável e eficaz da receita, com a cobrança de todos os tributos e o combate a renúncia descompensada de arrecadação;
• observância de condições e limites para a alocação e execução das despesas públicas;
• equilíbrio das contas públicas, com a prevenção de déficits e redução do nível da dívida pública; e
• transparência do planejamento, da administração e dos gastos dos recursos públicos.
No tocante a transparência da gestão fiscal, expressão do princípio constitucional de publicidade é consagrada na LRF, que determina a ampla e universal divulgação dos projetos, planos, orçamentos, prestações de contas e outros instrumentos de administração das finanças públicas, até por meios eletrônicos de acesso ao público (ex. internet), e a adoção obrigatória de mecanismos de participação popular, inclusive em audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual (PPA), de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
1 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade Fiscal. São Paulo, Atlas 2006. p. 01 e 02.
Terça-feira, 23 de outubro de 2007.