ELEIÇÕES 2010
AGENTES PÚBLICOS: CONDUTAS VEDADAS
Marino Pazzaglini Filho
Aos agentes públicos, no tocante a campanha eleitoral, são vedadas as condutas a seguir relacionadas:
Em toda campanha (ano) eleitoral:
1) cessão ou uso de bens públicos, móveis e imóveis, em benefício de candidatos;
2) uso excessivo de materiais e serviços custeados pelo Governo ou Casa Legislativa;
3) cessão ou uso de servidores públicos em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal;
4) uso promocional, em favor de candidato a Presidente da República ou Governador (partido ou coligação), de distribuição gratuita de bens ou serviço de natureza social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como serviços médicos, remédios, cestas básicas, material de construção;
5) despesas excessivas com publicidade institucional (antes dos 3 meses do pleito).
A partir de 6 de abril (180 dias que antecedem o pleito) até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo.
A partir de 3 de julho (90 dias antes do pleito):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
A partir de 3 de julho (90 dias antes do pleito) aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
1) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
2) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Assinale-se que, a partir de 3 de julho, também é vedado:
1) na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;
2) a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
São Paulo, 6 de julho de 2010.