ELEIÇÕES GERAIS 2010
Marino Pazzaglini Filho
As eleições gerais para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, para Senador da República e respectivos suplentes, para Deputado Federal, Estadual e Distrital serão realizadas simultaneamente em todo o país em 3 de outubro de 2010, domingo, por sufrágio universal e voto direto e secreto.
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário, enquanto que as para Deputado Federal, Estadual e Distrital ao princípio da representação proporcional.
Poderão votar os eleitores regularmente inscritos na Justiça Eleitoral até o dia 5 de maio de 2010.
Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira eleição, far-se-á nova, ou seja, um segundo turno de votação, no último domingo do mês de outubro, 31 de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e elegendo-se o que obtiver a maioria dos votos (art. 77 da CF).
O mandato do Presidente da República é de quatro anos, com a possibilidade de reeleição para mais um único período (arts. 14, § 5º e 82 da CF).
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado está disciplinada em simetria com a do Presidente da República sob a égide do princípio da maioria absoluta (art. 28 da CF).
O Senado Federal é a Câmara representativa dos Estados e do Distrito Federal, elegendo cada um três Senadores, com dois suplentes cada, pelo princípio da maioria simples ou relativa, com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46 da CF).
Na eleição de 2010, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços, sendo eleitos os dois Senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem a maioria dos votos. Na hipótese de empate, será qualificado o mais idoso.
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal.
Na eleição para a Câmara dos Deputados serão disputadas, nos Estados e no Distrito Federal, 513 (quinhentas e treze) vagas, cuja repartição entre eles é proporcional à população respectiva, sendo que o Estado mais populoso será representado por 70 Deputados Federais e nenhum dos Estados terá menos de 8 Deputados Federais (art. 45, § 1º, CF).
Os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal são feitos pelo TSE, com suporte em censo demográfico feito pelo IBGE.
Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS (AS)
São Paulo 70
Minas Gerais 53
Rio de Janeiro 46
Bahia 39
Rio Grande do Sul 31
Paraná 30
Pernambuco 25
Ceará 22
Maranhão 18
Pará 17
Goiás 17
Santa Catarina 16
Paraíba 12
Espírito Santo 10
Piauí 10
Alagoas 9
Rio Grande do Norte 8
Amazonas 8
Mato Grosso 8
Mato Grosso do Sul 8
Distrito Federal 8
Sergipe 8
Rondônia 8
Tocantins 8
Acre 8
Amapá 8
Roraima 8
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Total 513
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Mas, em alcançando o número de trinta e seis Deputados Estaduais serão acrescidos de tantos Deputados quantos forem os Deputados Federais acima de doze (art. 27 da CF).
Desse modo, o Estado de São Paulo, que tem setenta Deputados Federais, aplicando-se a regra acima, conta com noventa e quatro Deputados Estaduais (36 Deputados Estaduais + 70 Deputados Federais – 12 = 94 Deputados Estaduais).
Em relação à Câmara e Assembléias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de Deputados (as):
CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS (AS)
São Paulo 94
Minas Gerais 77
Rio de Janeiro 70
Bahia 63
Rio Grande do Sul 55
Paraná 54
Pernambuco 49
Ceará 46
Maranhão 42
Pará 41
Goiás 41
Santa Catarina 40
Paraíba 36
Espírito Santo 30
Piauí 30
Alagoas 27
Rio Grande do Norte 24
Amazonas 24
Mato Grosso 24
Mato Grosso do Sul 24
Distrito Federal 24
Sergipe 24
Rondônia 24
Tocantins 24
Acre 24
Amapá 24
Roraima 24
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Total 1.059
Serão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras.
A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel (tela de votação) da urna eletrônica, com o respectivo cargo disputado.
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais. Em seguida, os atinentes às eleições majoritárias, na seguinte ordem:
I – Deputado Estadual ou Distrital;
II – Deputado Federal;
III – Senador primeira vaga;
IV – Senador segunda vaga;
V – Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – Presidente da República.
Os painéis referentes aos candidatos a Presidente da República e Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a Vice.
Da mesma forma, os painéis referentes à eleição para o cargo de Senador exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos suplentes.
São Paulo, 6 de julho 2010.