ELEIÇÕES GERAIS 2010
6 DE JULHO: INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Marino Pazzaglini Filho
A partir de 6 de julho, terça-feira, é permitida toda a propaganda eleitoral relativa às eleições de 2010, com exceção das expressamente proibidas na legislação eleitoral.
É o princípio da liberdade de propaganda eleitoral consistente em não poder ser cerceada, ou impedida, pelas autoridades públicas, desde que esteja em conformidade com a disciplina eleitoral.
Assim, a partir de 6 de julho, os candidatos, partidos políticos e coligações, por exemplo, poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de som e trio elétrico (sonorização).
Igualmente os partidos e coligações poderão inscrever, em suas sedes, o nome dos seus candidatos sem licença de autoridade municipal. Também, podem utilizar, das 8h00 até as 22h00, alto-falantes ou amplificadores de som nestes locais ou veículos.
Tais alto-falantes deverão manter distância de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das sedes de seus órgãos judiciais, hospitais e quartéis, e, quando em funcionamento, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Da mesma forma, a partir de 6 de julho, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo que esta mobilidade, segundo a norma eleitoral “estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas”.
Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral poderá ser feita por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4 m2 e não contrariem a legislação eleitoral. E tal veiculação deve ser autorizada (proprietário ou possuidor) e gratuita.
Acrescente, ainda, que até as 22h00 do dia que antecede a eleição, 2 de outubro, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (§ 9º do art. 39 da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 12.034/2009).
São Paulo, 6 de julho de 2010.