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    domingo, 5 de setembro de 2010
        
Propaganda eleitoral na Internet
Eleições Gerais 2010 - Marino Pazzaglini Filho


ELEIÇÕES GERAIS 2010

 

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 

 

Marino Pazzaglini Filho

 

 

Nas eleições de 2010, a propaganda eleitoral na Internet, como qualquer outra prevista na legislação eleitoral, é permitida a partir de 6 de julho.

 

Na Internet, a propaganda eleitoral poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, em especial através de e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente por aqueles.

 

Igualmente, a propaganda eleitoral poderá ser veiculada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

 

A norma eleitoral proíbe, na Internet, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

 

Entretanto, é permitida a reprodução na Internet de jornal impresso, contendo anúncios de propaganda eleitoral divulgados neste, até 1º de outubro, na forma descrita na norma específica (10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide).

 

Registro que é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

 

·        de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e

 

·        oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

A transgressão dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, desde que comprovado o seu prévio conhecimento, a multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

 

Assinalo que as mensagens eletrônicas enviadas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento por solicitação do destinatário. Recebido este pedido, o remetente da mensagem tem 48 horas para retirar o nome daquele de seu cadastro.

 

E as mensagens eletrônicas enviadas após o término deste prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

 

A Justiça Eleitoral, a requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o procedimento previsto para as reclamações e representações, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as disposições da Lei das Eleições. E a cada reiteração de conduta será duplicado o período de suspensão.

 

Durante o período de suspensão, o sítio da Internet deverá informar, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

 

 

São Paulo, 6 de julho de 2010.

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