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    quinta-feira, 9 de setembro de 2010
        
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Marino Pazzaglini Filho


O Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, completou este mês 19 anos de existência proficiente no regramento das relações jurídicas de consumo.

Nesse ensejo, é oportuno assinalar a posição atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito de matérias então controvertidas da aplicação do CDC, algumas já sumuladas, outras objeto de jurisprudência recente.

Assim o STJ, por exemplo, sumulou os assuntos conflituosos do CDC em seguida discriminados.

 1. Contratos Bancários

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras" (Súmula 297 do STJ)

 

2. Planos de Saúde

 

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula 302 STJ)

 

 

3. Previdência Privada

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321 STJ)

 

 

4. Serviços de Proteção ao Crédito

 

“A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos” (Súmula 323 STJ)

 

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção de Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359 STJ)

 

 

Na linha da jurisprudência do STJ é oportuno transcrever os pronunciamentos recentes seguintes:

 

 

I. Plano se Saúde. Cláusula Abusiva. Dano Moral.

 

“1. Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

2. A suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os respectivos acréscimos, configura-se, por si só, ato abusivo. Precedentes do STJ.

3. Indevida a cláusula contratual que impõe o cumprimento de novo prazo de carência, equivalente ao período em que o consumidor restou inadimplente, para o restabelecimento do atendimento.

4. Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente no receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela demora no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar o tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa”.

(RESP nº. 285.618/SP, REL.MIN. Luiz Felipe Salomão, DJ. 21.05.2009)

 

 

II. Seguro-saúde. Cláusula Limitativa de Valor de Despesas Anuais.

 

“A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato.”

(RESP nº. 326.147/SP, REL.MIN. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 21.05.2009)

 

 

III. Registro em Cadastro de Proteção ao Crédito.

 

“1. O registro do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sem que haja prévia comunicação por escrito, resulta em abalo moral a ser indenizado pela instituição responsável pela manutenção do cadastro.

Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Ag nº. 832.123/SP, REL.MIN. Paulo Furtado, DJ. 26.05.2009)

 

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