Os princípios constitucionais são os mandamentos normativos superiores do sistema jurídico, que expressam os valores fundamentais da sociedade e direcionam tanto a elaboração das regras jurídicas, quanto a sua aplicação pelos Poderes do Estado.
Nessa oportunidade, cumpre examinar o princípio constitucional da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica impõe que a Administração Pública, em suas relações com o administrador, respeite e cumpra as situações de fato e de direito já consolidadas, sejam administrativas, sejam judiciais, e as preserve perante lei nova, em prol da estabilidade e paz nas relações jurídicas.
O princípio da segurança jurídica no âmbito da Administração Pública e seus agentes, envolve duas garantias constitucionais: estabilidade das relações jurídicas, com a preservação dos direitos da coletividade ou do indivíduo em relação a lei nova (anterioridade e durabilidade da norma jurídica), e regularidade da aplicação da lei aos fatos sobre os quais tem incidência de forma natural, contínua e não discriminatória.
O princípio da segurança jurídica está estampado em preceitos constitucionais.
Assim, no âmbito dos direitos e garantias individuais:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5°, XXXVI);”
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (art. 5°, XXXIX);”
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (art. 5°, XL).”
Como bem ressalta Ruy Samuel Espíndola:
“O princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput e seu inciso XXXVI, da CF) impõe que as relações jurídicas, as posições de direito delas decorrentes, se já validamente consolidadas, se fruto de coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, não sejam tocadas, bulidas, no sentido de revogá-las ou modificar-lhes os efeitos já consolidados. Reclama também que sejam bem respeitados os institutos da decadência e da prescrição, especialmente no que toca ao direito de punir, de investigar, de aplicar sanções, por parte das autoridades.”
A garantia da anterioridade da lei, por exemplo, nas áreas Eleitoral e Tributária, que prescreve determinado período de tempo durante o qual a lei nova não produz efeitos (vacatio legis), é vital para a segurança jurídica do cidadão eleitor e contribuinte.
Assim, o preceito constitucional determina a anualidade da lei eleitoral:
“a lei que alterar processo eleitoral, entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (art. 16).
Esta regra garante a segurança dos eleitores e de candidatos contra o “casuísmo eleitoral”, decorrente de alterações do processo eleitoral, capazes de favorecer ou prejudicar os partidos e seus respectivos candidatos, que gera instabilidade na disputa das eleições em andamento por ocasião em que foi editada.
Da mesma forma, para salvaguardar a segurança jurídica dos contribuintes, a norma constitucional proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:
“no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, III, letra b).
Assinalo que a garantia constitucional dos direitos adquiridos consubstancia a essência e condição para a real efetividade do princípio da segurança jurídica.
São Paulo, 24 de setembro de 2008.