Sumário:
1. Elegibilidade. 2. Requisitos de elegibilidade. 3. Inelegibilidade. 4. Inelegibilidade absoluta. 5. Inelegibilidade relativa – causas originárias de sanções. 6. Inelegibilidade relativa – causas originárias de casamento ou parentesco. 7. Inelegibilidade relativa – causas originárias do exercício de mandato, cargo ou função pública. Desincompatibilização.
-
Elegibilidade
Elegibilidade é a capacidade jurídica do eleitor para concorrer a um mandato eletivo.
Eleitores são todos os brasileiros (natos e naturalizados), que, à data da eleição, tenham 16 anos de idade e estejam devidamente alistados.
2. Requisitos de Elegibilidade
O eleitor, para poder pleitear eleição ao cargo de Prefeito ou Vereador, tem que preencher, preliminarmente, as condições ou requisitos constitucionais de elegibilidade, a saber:
-
filiação ao partido político, pelo qual quer concorrer às eleições, há mais de um ano anterior ao pleito, salvo se o Estatuto Partidário respectivo prever prazo superior de filiação partidária;
Positivadas as condições de elegibilidade, tem o eleitor o direito de postular o mandato de Prefeito ou de Vereador. E esse direito somente deixará de existir perante a incidência de causa de inelegibilidade.
3. Inelegibilidade
Elegibilidade é a regra, inelegibilidade é a exceção.
Inelegibilidade é o impedimento ou restrição legal, que obsta o eleitor, temporária ou definitivamente, de concorrer a qualquer ou a determinados cargos eletivos. Não impede o direito de votar, mas sim de se candidatar a mandato eletivo.
Os casos de inelegibilidade são taxativos, ou seja, somente podem ser reconhecidos aqueles que tenham previsão expressa no texto constitucional, art. 14 e 15, ou em Lei Complementar (LC 64, de 18/05/90). E, segundo seus efeitos, classificam-se em absolutas e relativas.
A inelegibilidade absoluta constitui impedimento para o eleitor concorrer a qualquer mandato eletivo, ao passo que a inelegibilidade relativa obstaculiza a sua candidatura a certos pleitos ou cargos eletivos.
4. Inelegibilidade Absoluta
A inelegibilidade absoluta, impeditivo eleitoral para postular qualquer mandato eletivo, é restrição excepcional à cidadania política da pessoa e, por isso mesmo, para sua ocorrência, deve estar expressa em norma constitucional.
A Carta Política enuncia duas causas de inelegibilidade absoluta: “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” ( art. 14, § 4º).
5. Inelegibilidade Relativa – Causas Originárias de Sanções
I – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
II – Condenação criminal transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (art. 1º, I, “e” da LC 64/90).
III – Condenação em ação civil de improbidade administrativa, com sentença irrecorrível, à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo nela fixado (arts. 15, V e 37, § 4° da CF e Lei 8.429, de 02/06/1992).
IV – Condenação por abuso do poder econômico ou político, em representação eleitoral julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado (art. 1º, I, “d” da LC 64/90).
V – Rejeição de contas relativas ao cargo ou função pública exercida pelo agente público, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a matéria estiver sob a apreciação do Poder Judiciário (art. 1°, I, “g” da LC 64/90).
VI – Condenação irrecorrível, por abuso do poder econômico ou político, dos detentores de cargos ou funções na Administração Pública, que beneficiarem a si ou a terceiros, para as eleições se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo (art. 1°, I, “h”, da LC 64/90).
VII – Perda do mandato de Senador, Deputado ou Vereador por falta de decoro parlamentar ou por infringência a disposições constitucionais (arts. 54 e 55, I e II da CF) e normas equivalentes previstas em Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
VIII - Indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo prazo de 4 anos contados da data da sua declaração (art. 1°, I, “f”, LC 64/90).
IX – Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenha sido ou esteja sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade (art. 1°, I, “i”, LC 64/90).
X – Perda do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito (art. 1°, I, “c”, LC 64/90).
6. Inelegibilidade Relativa – Causas Originárias de Casamento ou Parentesco
O parentesco, o casamento, a união estável com o Prefeito são causas de inelegibilidade no território de sua jurisdição. É o que dispõe o § 7° do art. 14 da CF, que só excepciona deste impedimento o parente, cônjuge ou companheira do Prefeito que já é titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
A teor do texto constitucional são inelegíveis no território de jurisdição do titular (Prefeito, Governador do Estado ou do Distrito Federal e do Presidente da República), o cônjuge (ou companheiro) e os parentes consangüíneos (pais, filhos, netos) ou afins (irmãos do Prefeito, avós e irmãos de sua esposa ou companheira), até o segundo grau ou por adoção, para a sua sucessão, salvo se o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em virtude de reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito.
As mesmas considerações se aplicam ao Vice-Prefeito ou Parlamentar que haja substituído o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.
7. Inelegibilidade Relativa – Causas Originárias do Exercício de Mandato, Cargo ou Função Pública. Desincompatibilização
Em geral, essas causas podem ser afastadas mediante a desincompatibilização do agente público, ou seja, pelo seu afastamento, definitivo ou temporário, do mandato, cargo, ou função pública por ele exercida, dentro do prazo previsto em norma constitucional ou infraconstitucional, calculado da data do pleito.
O Prefeito, bem assim quem o houver sucedido no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente (§ 5° do art. 14).
Não se exige, caso seja candidato à reeleição, a sua desincompatibilização do cargo de Prefeito.
O Vice-Prefeito, mesmo que tenha substituído o Prefeito, a qualquer tempo do mandato, pode candidatar-se à reeleição. E sem a necessidade de desincompatibilização.
O Vereador candidato a reeleição, a Prefeito ou a Vice-Prefeito, não precisa se desincompatibilizar.
Quanto aos demais agentes públicos, como regra, incidem o prazo geral de desincompatibilização previsto na LC 64/90, ou seja, quatro meses anteriores do pleito para os que irão concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito e seis meses para postular o mandato de Vereador (art. 1, IV, “a” e VII, “b”, LC 64/90).
No tocante aos servidores públicos, a norma eleitoral estabelece o seguinte regramento:
a) servidores públicos, estatuários ou não, da Administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios – desincompatibilização temporária, remunerada (vencimentos integrais), três meses antes do pleito, mediante afastamento, e
b) servidores públicos federais, distritais, estaduais ou municipais ocupantes de cargo em comissão em geral – desincompatibilização definitiva, sem remuneração, no mesmo prazo de três meses anteriores às eleições, mediante exoneração.
São Paulo, 05 de junho de 2008.