A Lei de Responsabilidade Fiscal objetiva a administração mais eficiente das receitas públicas (maior eficiência da arrecadação, envolvendo medidas mais efetivas da instituição, fiscalização e cobrança de tributos) e das despesas públicas (maior eficiência na redução de gastos públicos, com adoção de regras mais eficazes de contenção, controle e racionalização de despesas), o equilíbrio das contas e a observância de metas fiscais na gestão do Tesouro Público, o que permitirá melhor desempenho da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim das Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Instituídas pelo Poder Público respectivo, na execução de Políticas visando atender às necessidades e os anseios legítimos da sociedade.
É indispensável, para isso, o planejamento na condução dos negócios públicos: gestão fiscal programada no tempo. As suas coordenadas e as suas metas são fixadas por três instrumentos fundamentais de planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
O Plano Plurianual (PPA) é instrumento do sistema de planejamento orçamentário que prevê, para o período de quatro anos, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública dos entes da Federação para gastos com despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital) e relativos a programas de duração continuada (ex. criação de cargos, instituição de serviço de atendimento a pessoas portadoras de deficiência).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é norma do sistema de planejamento orçamentário, vinculada a determinado exercício financeiro, compatível com a política fiscal estabelecida no PPA, que estabelece metas e prioridades da Administração Pública para receitas, despesas e montante da dívida pública, inclusive das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; devendo também dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; políticas de pessoal, de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e eventuais alterações na legislação tributária, que servirão de parâmetro para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Integram o seu projeto de lei “Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo de Riscos Fiscais”.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é instrumento do sistema de planejamento orçamentário, que estabelece para cada exercício financeiro, de forma compatível com as regras do PPA e da LDO, o orçamento fiscal, onde se prevêem as receitas, por estimativa, e as despesas de toda a administração pública, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social que abrange a saúde, a assistência e a previdência social. O projeto da LOA deve ser instruído com anexos especificando: compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais da LDO, prevendo as formas compensatórias da renúncia de receita, e do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado (postos destinados à prestação e manutenção dos serviços públicos existentes, cuja execução estende-se por período superior a 2 anos), e reserva de contingência para atendimento de despesas esporádicas, imprevistas ou emergenciais.
A LRF impõe ao Executivo a obrigação de, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Quanto à receita pública, a LRF determina a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos e, proibe a concessão de benefícios de natureza tributária (ex. anistia, remissão, subsídio, isenção em caráter não geral, crédito presumido), da qual decorra renúncia de receita sem a real demonstração: 1) da estimativa do impacto orçamentário dos benefícios fiscais no exercício de sua vigência e nos dois seguintes; 2) da sua compatibilidade com a LDO; 3) do atendimento pelo menos de uma das seguintes condições: a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária sem afetar as metas estipuladas no “Anexo de Metas Fiscais”, ou a renúncia está acompanhada de medidas compensatórias nos exercícios de sua ocorrência, tais como elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
No que toca a despesa pública, a LRF considera não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público a geração de despesas e a assunção de obrigação sem que haja: 1) estimativa do seu impacto orçamentário no exercício de sua vigência e nos dois subseqüentes, e 2) declaração do ordenador da despesa de que o seu aumento é compatível com PPA, LDO e LOA, ou seja, é objeto de dotação específica e suficiente, ou está coberto por crédito genérico e dentro do limite previsto para as despesas da mesma espécie no exercício financeiro.
São Paulo, 10 de março de 2008.