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    quinta-feira, 9 de setembro de 2010
        
Execução de bens particulares de Sócio de Sociedade Empresária Limitada
Marino Pazzaglini Filho


Sumário:

 

Introdução; 2. Integralização do Capital Social; 3. Responsabilidade do Sócio-quotista sem poderes de gestão; 4. Responsabilidade do Sócio-quotista com poderes de gestão; 5. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada; 6. Débito Fiscal da Sociedade Limitada; 7. Débito Previdenciário da Sociedade Limitada; 8. Conclusões.

 

  1. Introdução

A indagação preponderante dos empresários que solicitam consultoria jurídica é a seguinte:

 

“O sócio de sociedade limitada está sujeito à execução de seus bens particulares por débitos, comuns e fiscais, contraídos pela empresa no exercício de atividade mercantil?”

 

 

     2.   Integralização do Capital Social

 

A resposta a tal indagação envolve, preliminarmente, o tema da integralização do capital social.

 

Na sociedade limitada, o capital social vem fixado no contrato social e é dividido em quotas, que podem ser subscritas pelos sócios em dinheiro ou bens (compatíveis estes com os objetivos societários e suscetíveis de avaliação monetária).

 

Assim o capital social expressa a somatória de recursos financeiros, em dinheiro ou bens, integralizados pelos sócios, que compõe o patrimônio social da sociedade limitada, diverso do patrimônio daqueles, subdividido em quotas, cabendo a cada sócio o número de quotas correspondentes ao aporte de recursos por ele efetuado para sua formação (art. 1.055 do CC).

 

A subscrição total do capital social pelos sócios deve acontecer no ato de constituição da sociedade limitada. Porém, a sua efetiva integralização não necessita ser integral no momento da constituição da empresa, sendo válido o seu parcelamento, na forma e nos prazos previstos no contrato social.

 

Pois bem, enquanto não se efetivar a completa integralização do capital social, todos os sócios, independente de terem ou não integralizado seus quinhões, respondem solidariamente não só por todo o capital social, mas também pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade limitada (§ 1º do art. 1.055 do CC).

 

De se ver que na hipótese de integralização por conferência de bens móveis ou imóveis, o sócio que assim proceder pode atribuir a eles um valor estimulável, eis que não há exigência legal de elaboração de laudo de avaliação dos mesmos, como se faz no âmbito da sociedade anônima.

 

Ora, como bem pondera Modesto Carvalhosa, “quando se atribui a esses bens valor maior que o seu valor real, não se pode dizer que o capital seja íntegro. Na verdade, faltará para sua integridade a diferença entre o valor do capital social, calculado com base no valor real do bem, conferido, e o valor nominal total do capital social”.1

 

Em suma, enquanto não se efetivar a integralização total do capital social, na sua correta estimação patrimonial, todos os sócios, perante os credores da sociedade limitada, respondem, solidariamente, com seus bens particulares, por todo capital social subscrito e ainda não integralizado ou integralizado de forma sobrevalorizada.

 

Mesmo assim, o sócio, quando demandado por dívida da sociedade limitada, tem o direito de exigir que sejam, primeiramente, executados os bens sociais, argüindo o benefício de ordem (art. 1.024 do CC e 596 do CPC).

 

Depois da integralização, por inteiro, do capital da sociedade limitada, a resposta a pergunta vincula-se a posição do sócio na sociedade limitada de que faz parte, isto é, se este é mero sócio-quotista, sem poderes de administração, ou se é sócio-quotista investido na gerência, administração ou função equivalente na empresa.

 

 

     3.   Responsabilidade do Sócio-quotista sem poderes de gestão

 

Como é cediço, é da essência do tipo jurídico da sociedade limitada, a distinção da sua responsabilidade, sociedade de capital, da responsabilidade dos sócios que integralizaram o capital social. Em geral, estes não respondem pelas obrigações sociais daquela.

 

Enquanto a responsabilidade da sociedade limitada perante terceiros é plena, respondendo ilimitadamente, com o seu patrimônio, pelos débitos por ela assumidos, a responsabilidade dos seus sócios é subsidiária e limitada à integralização do capital social.

 

De conseqüência, a responsabilidade do sócio meramente cotista, vale dizer, que não realiza atos de gestão da sociedade limitada, está adstrita, apenas, ao capital ainda não realizado. E, pois, desaparece tão logo se integralize, na exata estimativa, o capital social.

 

Logo, os bens particulares dos sócio-quotistas, sem poderes de gestão, após ocorrer à integralização real do capital da sociedade limitada, não respondem por dívidas dessa, nem comuns, nem fiscais.

 

 

     4.   Responsabilidade do Sócio-quotista com poderes de gestão

 

O sócio de sociedade limitada dotado, pelo contrato social ou ato posterior, de poderes de gerente, diretor ou administrador dessa sociedade empresária poderá ser compelido a responder com seus bens particulares por dívidas da mesma.

 

A responsabilidade do sócio-gerente, que também é subsidiária (benefício de ordem), decorre não do fato de ser sócio, mas por exercer ou ter exercido a gerência da sociedade limitada.

 

Entretanto, a responsabilidade do sócio-gerente, com seus bens particulares, pelas obrigações sociais da empresa não é ordinária e invariável. Essa responsabilidade atípica do sócio-gerente, com o comprometimento de seus bens pessoais, nasce, irrompe, se ficar provado que ele exerceu essa função com excesso de mandato ou com fraude ou abuso de poder, infringindo, assim, o contrato social ou a lei.

 

Nesse ponto, aliás, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, como, por exemplo, é ressaltado em acórdão do E. STJ:

 

“os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade limitada, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos”. (RTJ 85/945, 101/1263, 112/812).

 

Frise-se, também, que a ocorrência de fraude ou abuso de direito demonstrado na gerência ou administração da sociedade empresária constitui pressuposto para a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

 

 

     5.   Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada

 

O art. 50 do CC estabelece:

 

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

Encampa esta norma a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que só tem incidência, em caráter de excepcionalidade, por uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica.

 

Trata-se de norma jurídica excepcional, cuja aplicação, desconsiderando a regra geral da autonomia patrimonial da sociedade limitada, tão-somente é possível quando ficar provada gestão fraudulenta ou abusiva da empresa por parte dos sócios responsáveis.

 

A jurisprudência pátria adota essa posição:

 

“Desconsideração da personalidade jurídica. Para a aplicação dessa regra de direito, que é excepcional, é necessário que haja deliberada intenção do sócio na utilização fraudulenta da pessoa jurídica, não bastando que sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial. Com efeito, se não há bens no patrimônio social, suficientes para o pagamento de um credor, não poderá a personalidade jurídica da sociedade devedora ser desconsiderada somente por força deste prejuízo que sofrerá o credor, sendo imprescindível que o prejudicado prove ter ocorrido a utilização, fraudulenta ou abusiva, intencional da pessoa jurídica. Sem este elemento subjetivo, não se poderá invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.” (Agravo de Instrumento nº 318.310 – 5/6-00 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Guerrieri Rezende, v.v., em 16/06/2003, LEX/JTJ 269/309).

 

No mesmo sentido, RT 799/274; 792/318; 791/257; 784/282; 773/263 e 768/349.

 

Em suma, para que o patrimônio de sócio-gerente responda pelas dívidas da sociedade limitada, é mister que o autor dessa pretensão demonstre, sem sombra de dúvidas, de que aquele praticou atos de má-fé na sua administração ou gerência, com excesso de poderes, infração da lei ou do contrato societário.

 

 

     6.   Débito Fiscal da Sociedade Limitada

 

Aplica-se, no tocante a dívida fiscal contraída pela sociedade limitada, o regramento que foi exposto nos itens anteriores.

 

Pois bem, o Código Tributário Nacional (CTN), no seu art. 135, é claro:

 

“são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, entre outros, as pessoas referidas no inciso III, quais sejam: “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

 

E nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

“Tributário. Execução Fiscal. Responsabilidade do sócio-gerente. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. 1. Vigorando o princípio da separação dos patrimônios, só responderão os sócios por dívidas tributárias da sociedade, quando, na qualidade de gerentes, representantes ou diretores, praticarem ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). Ainda assim, sua responsabilidade está condicionada à impossibilidade de a sociedade arcar com seus débitos, à vista da inexistência de solidariedade. 2. Recurso não provido” (STJ, REsp 184.485 – MA, rel. Milton Luiz Pereira, RT 802/168).

 

RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – LIMITES – ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO – Já se encontra assente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente...

 

 

E, mais adiante, assinala:

 

O mero descumprimento da obrigação principal, desprovido de dolo ou fraude, é simples mora da sociedade-devedora contribuinte, inadimplemento que encontra nas normas tributárias adequadas as respectivas sanções”. (STJ – 2ª T.; Resp nº 201.808-MG; rel. Min. Franciulli Neto; j. 7-8-2001; v.u.; RSTJ 151/192).

 

Ressalte-se, ainda, que:

 

“A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz à responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp nº 40.435/SP, rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, por unanimidade, DJ de 25/11/1996, p. 46.173).

 

Portanto, a inadimplência de débito tributário, tal qual de dívida comum, pode acarretar a responsabilidade do administrador e dos sócios da sociedade limitada que contribuíram para ela. E, depois de exauridos os bens sociais (benefício de ordem – arts. 1024 NCC e 596 do CPC), os seus bens particulares podem ser penhorados para garantirem o pagamento das obrigações tributárias.

 

Entretanto, a mera falta de pagamento de tributo, por si só, não caracteriza a responsabilidade do sócio-administrador ou de qualquer outro sócio da sociedade limitada. É preciso para que haja essa responsabilidade que um ou outro tenha concorrido para o descumprimento do encargo tributário com dolo ou fraude.

 

Assim, a mera dívida fiscal contraída pela sociedade limitada, que não resulte de atos de gestão societária abusivos ou fraudulentos praticados pelo sócio administrador ou consentidos por outros sócios, é de responsabilidade exclusiva da sociedade limitada devedora e só alcança seus bens.

 

 

     7.   Débito Previdenciário da Sociedade Limitada

 

Segundo a norma do art. 13 da Lei nº 8620/93:

 

“O titular da firma individual e os sócios da empresa por quotas de responsabilidade limitada respondem, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”.

 

Trata-se, a meu ver, de uma presunção “júris tantum” de que o descumprimento de obrigação tributária de cunho previdenciário configura flagrante ato contrário a lei, contaminado de dolo ou fraude, por lesar a finalidade social relevante a que se reserva essa arrecadação fiscal.

 

Portanto, a inadimplência de débito perante a Seguridade Social proporciona a responsabilidade solidária dos seus sócios-gerentes, com incidência de penhora no patrimônio pessoal dos mesmos, caso a sociedade limitada não disponha de bens suficientes para garantir a execução.

 

Ressaltamos, de propósito, que se trata de presunção que admite prova em contrário, posto que a norma do art. 13 da Lei nº 8.620/93 deve ser aplicada em harmonia com o artigo 135 do CTN, acima transcrito.

 

 

     8.   Conclusões

 

Primeira: O sócio de sociedade empresarial limitada, enquanto não for integralizado, por inteiro, o capital social, com a exata estimação de bens móveis ou imóveis a este conferidos, independente de haver ou não pago seu quinhão, responde, solidariamente, com os demais, com seus bens particulares por dívidas da sociedade limitada;

 

Segunda: Trata-se de responsabilidade subsidiária, eis que, inicialmente, devem ser executados os bens do patrimônio da sociedade limitada. Assim, o sócio, quando for acionado por dívida por ela contraída, tem o direito de exigir a execução, em primeiro lugar, dos bens pertencentes à sociedade limitada inadimplente, argüindo o denominado benefício de ordem previsto no arts. 1.024 do CC e 596 do CPC;

 

Terceira: Os bens particulares do sócio meramente quotista, isto é, que não tem poderes de gestão e dela de qualquer forma não participa, não respondem por débitos da sociedade limitada de qualquer natureza (comuns e fiscais);

 

Quarta: A responsabilidade do sócio-quotista, com poderes de gestão da sociedade limitada (v.g. gerente, diretor ou administrador), que também é subsidiária (benefício de ordem), exsurge quando ficar provado (pelo credor) que exerceu essa função, com excesso de mandato, fraude ou abuso do direito, infringindo, assim, o contrato social e/ou legislação aplicável à espécie;

 

Quinta: A contrário senso, o sócio-quotista administrador da sociedade, mesmo que esgotados ou insuficientes os bens destas, indemonstrada gestão temerária ou abusiva, não responde com seus bens pessoais pelas dívidas não saldadas da sociedade limitada;

 

Sexta: A responsabilidade de sócio-gerente, diretor ou representante por dívidas tributárias da sociedade limitada, quando há impossibilidade material dela arcar com tais débitos, tão somente se configura quando, no exercício da gerência, pratica atos com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social, a teor do que dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional;

 

Sétima: A responsabilidade do sócio-gerente de sociedade limitada, por débito previdenciário contraído por essa, sem condições de quitá-lo, decorre da sua omissão de não privilegiar esse pagamento, que causa lesão à finalidade social relevante a que se destina essa arrecadação fiscal; e

 

Oitava: Mesmo assim, no caso de inadimplência de débito previdenciário da sociedade limitada, a presunção de que o sócio, na qualidade de gerente ou administrador, em não quitá-lo, comportou-se com dolo ou fraude, é “júris tantum”, vale dizer, admite prova em contrário, posto que a norma do artigo 13 da Lei Federal nº 8.620/93 deve ser aplicada em sintonia com a norma tributária do art. 135 do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias destas desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

 

 


 

1 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil; parte especial, do direito de empresa. v. 13, Saraiva 2003, p. 16.

 

 

                                                                São Paulo, 05 de março de 2008.

 

 

 

 

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